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Artigo 31 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 31

E’ o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil empréstimo, em conta corrente, até o limite de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), destinado a ocorrer às operações autorizadas no art. 2º desta Lei.