JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Os membros da COFAP deverão fazer prova de quitação com o impôsto de renda. Os Presidentes, membros e servidores da COFAP e das COAP ficam obrigados a apresentar, antes de entrarem no exercício de suas funções, uma declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, declaração que deverá ser renovada no mês de junho de cada ano.

Parágrafo único

As declarações serão enviadas, por intermédio da COFAP, dentro em 15 dias, ao Tribunal de Contas, onde serão arquivadas.

Art. 30 da Lei 1.522 /1951