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Artigo 29 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 29

Os membros da COFAP e dos órgãos auxiliares, os seus funcionários ou servidores, remunerados ou não, que pleitearem, exigirem ou receberem qualquer recompensa por ação ou omissão contrária aos fins desta Lei incorrerão na pena de seis (6) meses a quatro (4) anos de reclusão.

Art. 29 da Lei 1.522 /1951