Artigo 28 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As autoridades administrativas e os servidores públicos em geral que, no exercício das atribuições conferidas nesta Lei e pelo seu Regulamento, praticarem atos elevados de abuso ou de desvio de poder ficarão sujeitos, além da sanção penal em que incidirem, à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida administrativa ou judicialmente, pelo Ministério Público, pelo lesado ou pela sua associação de classe. Na sentença poderá ainda o Juiz, de acôrdo com a gravidade da, falta, decretar a incapacidade do culpado para a exercício de qualquer cargo ou função pública, pelo prazo de seis (6) meses a quatro (4) anos.