Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Presidente da COFAP, poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos de autarquias ou de sociedade de economia, mista, os quais ficarão afastados de suas funções, enquanto durar a requisição, sem prejuízo dos seus vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função.
§ 1º
Em casos excepcionais, poderá, também o Presidente da COFAP admitir extranumerários, mediante prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º
A organização e as modificações do quadro de pessoas dos serviços da COFAP para a União, Estados e Territórios, serão feitas pelo seu Presidente e submetidas à aprovação do Presidente da República.