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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 27

O Presidente da COFAP, poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos de autarquias ou de sociedade de economia, mista, os quais ficarão afastados de suas funções, enquanto durar a requisição, sem prejuízo dos seus vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função.

§ 1º

Em casos excepcionais, poderá, também o Presidente da COFAP admitir extranumerários, mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º

A organização e as modificações do quadro de pessoas dos serviços da COFAP para a União, Estados e Territórios, serão feitas pelo seu Presidente e submetidas à aprovação do Presidente da República.

Art. 27, §1º da Lei 1.522 /1951