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Artigo 26 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 26

A COFAP arbitrará as gratificações dos seus servidores, no exercício de funções de chefia e pela prestação de serviços extraordinários, submetendo as suas decisões à aprovação do Presidente da República.

Art. 26 da Lei 1.522 /1951