Artigo 26 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A COFAP arbitrará as gratificações dos seus servidores, no exercício de funções de chefia e pela prestação de serviços extraordinários, submetendo as suas decisões à aprovação do Presidente da República.