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Artigo 25 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 25

Aos membros da COFAP e das COAP será, atribuída uma gratificação de duzentos (Cr$ 200,00) a cem (Cr$ 100,00) cruzeiros, respectivamente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10) durante o mês.

Parágrafo único

Os serviços prestados pelo Presidente e membros das COMAP serão gratuitos e considerados de relevante interêsse público.

Art. 25

Aos membros do plenário da Cofap e das Coap será atribuída a gratificação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que comparecerem e votarem, até o máximo de cinco durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

Art. 25 da Lei 1.522 /1951