Artigo 22 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A COFAP remeterá, até o dia 30 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas, para exame e julgamento, o levantamento anual de suas contas com base nos relatórios e balancetes mensais, a que se refere o art. 21 desta Lei.