Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Mensalmente publicará a COFAP, no Diário Oficial, um relatório de suas atividades acompanhado de balancete da receita e despesa do serviço.
§ 1º
O relatório mencionará obrigatoriamente:
a
a relação das mercadorias adquiridas por compra ou desapropriação;
b
a relação das mercadorias vendidas por grosso e a varejo;
c
a relação das multas aplicadas.
§ 2º
Da relação das mercadorias adquiridas e das vendidas por grosso, constará, sempre a, quantidade, o preço e o nome das pessoas a quem tenham sido vendidas ou de quem tenham sido adquiridas, com os respectivos endereços.
§ 3º
As vendas a varejo serão mencionadas no relatório com a indícação do pôsto que as fêz e especificação da espécie, quantidade e valor.