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Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 21

Mensalmente publicará a COFAP, no Diário Oficial, um relatório de suas atividades acompanhado de balancete da receita e despesa do serviço.

§ 1º

O relatório mencionará obrigatoriamente:

a

a relação das mercadorias adquiridas por compra ou desapropriação;

b

a relação das mercadorias vendidas por grosso e a varejo;

c

a relação das multas aplicadas.

§ 2º

Da relação das mercadorias adquiridas e das vendidas por grosso, constará, sempre a, quantidade, o preço e o nome das pessoas a quem tenham sido vendidas ou de quem tenham sido adquiridas, com os respectivos endereços.

§ 3º

As vendas a varejo serão mencionadas no relatório com a indícação do pôsto que as fêz e especificação da espécie, quantidade e valor.

Art. 21, §1º, a da Lei 1.522 /1951