Artigo 20 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os estabelecimentos devidamente aparelhados, a juízo das autoridades sanitárias, poderão fornecer ao comércio varejista de gêneros alimentícios ou diretamente aos consumidores, carne retalhada, classificada, em embalagem adequada.