JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os estabelecimentos devidamente aparelhados, a juízo das autoridades sanitárias, poderão fornecer ao comércio varejista de gêneros alimentícios ou diretamente aos consumidores, carne retalhada, classificada, em embalagem adequada.

Art. 20 da Lei 1.522 /1951