Artigo 2º, Inciso I, Alínea l da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A intervenção consistirá:
I
na compra, distribuição e venda de:
a
gêneros e produtos alimentícios de primeira, necessidade;
b
gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinados ao talho;
c
aves e peixes próprios para alimentação humana;
d
combustíveis vegetais ou minorais;
e
tecidos e calçadas de uso popular;
f
medicamentos;
g
instrumentos e ferramentas de uso individual;
h
máquinas, inclusive caminhões, "jeeps", tratores, conjuntos moto-mecanizados e peças sobressalentes, destinados ao trabalho agrícola;
i
arames farpados e lisos, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais:
j
abrigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico, destinados ao consumo normal das pessoas de restrita capacidade econômica;
k
cimento e laminados de ferro, destinados às construções de casas próprias de tipo popular e às benfeitorias rurais;
l
produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II
na fixação de preços e na contrôle de abastecimento.
III
na desapropriação de bens por interesse social, ou na requisição de serviços necessários, uns e outros, à realização dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 1º
A aquisição far-se-á no país, ou no estrangeiro, quando insuficiente a produção nacional, e a venda onde se verificar a escassez,
§ 2º
Não podem ser objeto de aquisição por compra, ou desapropriação, na forma desta Lei, os animais destinados ao serviço ou à reprodução.