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Artigo 2º, Inciso I, Alínea i da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 2º

A intervenção consistirá:

I

na compra, distribuição e venda de:

a

gêneros e produtos alimentícios de primeira, necessidade;

b

gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinados ao talho;

c

aves e peixes próprios para alimentação humana;

d

combustíveis vegetais ou minorais;

e

tecidos e calçadas de uso popular;

f

medicamentos;

g

instrumentos e ferramentas de uso individual;

h

máquinas, inclusive caminhões, "jeeps", tratores, conjuntos moto-mecanizados e peças sobressalentes, destinados ao trabalho agrícola;

i

arames farpados e lisos, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais:

j

abrigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico, destinados ao consumo normal das pessoas de restrita capacidade econômica;

k

cimento e laminados de ferro, destinados às construções de casas próprias de tipo popular e às benfeitorias rurais;

l

produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.

II

na fixação de preços e na contrôle de abastecimento.

III

na desapropriação de bens por interesse social, ou na requisição de serviços necessários, uns e outros, à realização dos objetivos previstos nesta Lei.

§ 1º

A aquisição far-se-á no país, ou no estrangeiro, quando insuficiente a produção nacional, e a venda onde se verificar a escassez,

§ 2º

Não podem ser objeto de aquisição por compra, ou desapropriação, na forma desta Lei, os animais destinados ao serviço ou à reprodução.

Art. 2º, I, i da Lei 1.522 /1951