Artigo 19 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 19
No caso de reincidência poderá o Juiz de Direito decretar a interdição total ou parcial do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias.
Parágrafo único
As sanções administrativas ou judiciais impostas ao infrator não darão lugar à rescisão da locação.