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Artigo 19 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 19

No caso de reincidência poderá o Juiz de Direito decretar a interdição total ou parcial do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias.

Parágrafo único

As sanções administrativas ou judiciais impostas ao infrator não darão lugar à rescisão da locação.

Art. 19 da Lei 1.522 /1951