Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As multas por infração desta Lei serão aplicadas, nas capitais, pelos Juizes da Fazenda Pública e, no interior, pelo Juiz de Direito local, mediante a apuração da infração pela COFAP ou pelos seus órgãos auxiliares.
§ 1º
O infrator, simultaneamente com a sua defesa, depositará cinqüenta por cento do valor da multa ou prestará, fiança idônea, de pessoa física ou jurídica.
§ 2º
O prazo para a apresentação da defesa será de cinco dias a contar da citação do infrator.
§ 3º
Apresentada a defesa, será dada a vista dos autos ao Ministério Público, como representante, do órgão que tiver verificado a infração.
§ 4º
Da decisão do Juiz caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça.
Art. 17
Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 1º
Esgotado o prazo sem o pagamento da multa, serão os autos remetidos ao Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, o qual mandará notificar o atuado, que poderá defender-se exibindo ou produzindo prova, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, podendo depositar 50% (cinqüenta por cento) da multa arbitrada. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 2º
Poderá suprir o depósito, a apresentação de fiança idônea, a critério do Juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 3º
Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, será aberta vista, por cinco dias, ao representante do Ministério Público que se pronunciará a respeito. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 4º
Conclusos os autos ao Juiz, êste proferirá o seu julgamento, do qual é permitido recurso no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, nos têrmos da lei processual ordinária. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 5º
Em sua decisão, o Juiz, se julgar procedente o auto, ordenará seja feita a inscrição do débito na repartição competente, para a cobrança executiva. (Incluído pela Lei nº 3.084, de 1956)
§ 6º
A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap. (Incluído pela Lei nº 3.084, de 1956)