JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O infrator será autuado na presença de duas testemunhas, pelos propostos ou agentes de fiscalização da COFAP ou dos órgãos auxiliares, devendo constar a assinatura do infrator ou declaração, pelo autuante, da recusa.

§ 1º

O ata será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na COFAP, COAP ou COMAP, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, entregando-se a segunda ao autuado.

§ 2º

O autuado terá 15 dias para apresentar sua defesa, devendo o julgamento da infração ser feito no prazo improrrogável de 45 dias.

§ 1º

O auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na Cofap, Coap ou Comap dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a segunda via mediante recibo ao autuado. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 2º

O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa e a juntada ou indicação das provas, o processo será concluso ao presidente da Cofap, da Coap ou Comap, conforme o caso, para em 5 (cinco) dias homologar o auto de infração e arbitrar a multa. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 3º

Os prazos serão contados a partir da data da autuação.

Art. 16, §1º da Lei 1.522 /1951