Artigo 15 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As sociedades ou firmas que produzam gêneros ou mercadorias de primeira necessidade ou que prestem serviços essenciais ou que daqueles gêneros ou mercadorias façam comércio ou transporte, e cujas vendas ou receitas excedam a Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais, são obrigados a enviar à COFAP, anualmente, até o dia dez (10) de maio, os balanços acompanhados da conta de Lucros e perdas, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único
Ficam isentos desta exigência as sociedades que, por lei, estiverem obrigadas a dar publicidade aos seus balanços.
Art. 15
As pessoas jurídicas, cujas vendas ou receitas excederem a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), são obrigadas a enviar à Cofap sempre que solicitados, os balanços, acompanhados das contas de lucros e perdas referentes ao ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)