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Artigo 14, Alínea a da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 14

Fica sujeito à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sem prejuízo de outras sanções penais que couberem na forma da Lei, aquele que:

a

vender ou expuser à venda mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;

b

sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-las ou as retiver com fins de especulação;

c

não mantiver afixada em lugar visível e de fácil leitura a tabela de preço dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares.

d

favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega, ou consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

e

negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;

f

produzir mercadorias cuja embalagem, pêso ou composição transgrida determinações legais;

g

efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra, que incluam, sob qualquer forma, uma prestação oculta;

h

efetuar vendas ou ofertas de venda e compras ou oferta de compra que prevejam a entrega de produtos inferiores, em quantidade ou qualidade aos faturados ou a fatura;

i

subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outros produtos ou à compra de uma quantidade imposta;

j

estorvar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas pela COFAP no uso de suas atribuições;

k

sonegar documentos e comprovantes exigidos para apuração do custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, observado sempre o disposto no art. 34 desta Lei.

§ 1º

Na aplicação da multa atender-se-ão ao valor da operação considerada infringente desta lei, às circunstâncias do fato e à condição econômica e grau de instrução do infrator.

§ 2º

Responderão, solidariamente, pelo pagamento da multa, os proprietários, os administradores, os gerentes e os signatários da fatura ou nota ou do caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda.

Art. 14, a da Lei 1.522 /1951