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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 13

Os produtos adquiridos por compra, ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelas preços tabelados.

§ 1º

As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.

§ 2º

A Comissão entregará os produtos ou mercadorias ao consumidor por intermédio de estabelecimentos privados que habitualmente exerçam essa atividade, ou organização de qualquer natureza que tenha êsse objetivo, inclusive cooperativas e Prefeituras Municipais, podendo, em último caso, realizar vendas diretamente ao consumidor. As distribuições far-se-ão eqüitativamente de forma a impedir o açambarcamento e a especulação.

§ 3º

Nas compras e desapropriações dos bens previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor, ou pelo desapropriado.

Art. 13, §1º da Lei 1.522 /1951