Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O ato de desapropriação ou de requisição será baixado pelo Presidente da COFAP.
§ 1º
A imissão na posse dos bens desapropriados processar-se-á com citação do réu no fôro em que se encontrarem, mediante prévio depósito judicial do respectivo preço, na forma do artigo 11, seu parágrafo único desta Lei, ou por meio de avaliação procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audiência de interessado.
§ 2º
Na ausência do proprietário, a citação será feita por edital afixado no edifício da Prefeitura, com o prazo de três dias.
§ 3º
Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sôbre desapropriação por utilidade pública, reduzidos à metade sempre que possível, a critério do juiz, os respectivos prazos.
§ 4º
Imitido na posse, o Presidente da COFAP poderá dispor dos bens de consumo urgente ou de fácil deterioração.
§ 5º
Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que êsse fato importe persuasão de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa
§ 6º
O Presidente da COFAP tem capacidade para estar em juízo como representante da União, por intermédio dos órgãos do Ministério Público Federal ou Estadual.