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Artigo 11 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 11

Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente em moeda corrente, de acôrdo com a cotação em vigor nos locais de produção ou de venda, respeitados os preços mínimos oficiais, quando houver.

Parágrafo único

Nenhuma desapropriação será feita por preço inferior ao custo médio de produção na respectiva zona.

Art. 11 da Lei 1.522 /1951