Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As compras serão feitas sempre que possível, mediante concorrência pública ou administrativa.
§ 1º
Nos casos em que não fôr possível a concorrência, as compras serão feitas mediante autorização, em cada caso, da COFAP.
§ 2º
O relatório mensal, a que se refere e artigo 21 desta Lei, mencionará obrigatoriamente, em capítulo especial, a lista das compras feitas de acôrdo com o § 1º deste artigo, com a justificativa da dispensa da concorrência.
§ 3º
A infração do disposto no parágrafo anterior sujeitará o Presidente da COFAP às sanções do artigo 28 desta Lei.