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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 10

As compras serão feitas sempre que possível, mediante concorrência pública ou administrativa.

§ 1º

Nos casos em que não fôr possível a concorrência, as compras serão feitas mediante autorização, em cada caso, da COFAP.

§ 2º

O relatório mensal, a que se refere e artigo 21 desta Lei, mencionará obrigatoriamente, em capítulo especial, a lista das compras feitas de acôrdo com o § 1º deste artigo, com a justificativa da dispensa da concorrência.

§ 3º

A infração do disposto no parágrafo anterior sujeitará o Presidente da COFAP às sanções do artigo 28 desta Lei.

Art. 10, §1º da Lei 1.522 /1951