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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 146 da Constituição , a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, sempre que dêles houver carência.

Parágrafo único

Idêntica autorização é concedida ao Govêrno para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropastoris e industriais do país.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.522 /1951