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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

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Art. 4º

A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:

I

a garantia de sua proteção integral;

II

a prevalência absoluta de seus interesses;

III

a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;

IV

a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;

V

o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;

VI

a proteção contra a exploração comercial;

VII

a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);[]

VIII

a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e

IX

a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.