Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:
I
a garantia de sua proteção integral;
II
a prevalência absoluta de seus interesses;
III
a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV
a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
V
o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
VI
a proteção contra a exploração comercial;
VII
a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);[]
VIII
a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
IX
a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.