Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 39
As obrigações previstas nos arts. 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei aplicar-se-ão conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor.
§ 1º
Os provedores dos serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final estarão dispensados do cumprimento das obrigações previstas nos artigos referidos no caput deste artigo, desde que:
I
observem as normas de classificação indicativa do Poder Executivo, quando existentes, ou, na sua ausência, os critérios de adequação etária e sinalização clara de conteúdos potencialmente nocivos a crianças e a adolescentes, conforme regulamento;
II
ofereçam transparência na classificação etária dos conteúdos;
III
disponibilizem mecanismos técnicos de mediação parental de acesso facilitado que permitam aos pais ou responsáveis legais exercer o controle sobre a forma com que crianças e adolescentes usam o serviço, a fim de possibilitar a restrição de:
a
conteúdos, por faixa etária;
b
dados pessoais tratados;
c
interação com outros usuários; e
d
transações comerciais;
IV
ofereçam canais acessíveis para recebimento de denúncias, exclusivamente quanto a conteúdos em desconformidade com a classificação atribuída ou que violem direitos de crianças e de adolescentes, conforme regulamento.
§ 2º
As obrigações referidas no caput deste artigo serão aplicadas de forma proporcional à capacidade do fornecedor de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos acessíveis por crianças e adolescentes.
§ 3º
A regulamentação definirá critérios objetivos para a aferição do grau de intervenção e para a aplicação proporcional das obrigações previstas neste artigo.