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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

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Art. 34

A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital ficará responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional e poderá editar normas complementares para regulamentar os seus dispositivos.

§ 1º

A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas práticas contra os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes, nos termos da Constituição Federal e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).[][][]

§ 2º

Nas atividades previstas no caput deste artigo, a autoridade competente deverá observar as assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva, assegurando tratamento diferenciado e proporcional a serviços de natureza, risco e modelo de negócio distintos.