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Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

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Art. 33

Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários informações claras e acessíveis sobre as hipóteses de uso indevido dos instrumentos de denúncia, bem como sobre as sanções cabíveis, observado o devido processo interno.

§ 1º

Constituem medidas sancionatórias, entre outras que se mostrarem adequadas, proporcionais e necessárias à gravidade da conduta:

I

a suspensão temporária da conta do usuário infrator;

II

o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e

III

a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.

§ 2º

Os provedores de aplicações de internet deverão estabelecer e divulgar procedimentos objetivos e transparentes para a identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia e para a aplicação das sanções previstas no § 1º deste artigo, os quais deverão conter, no mínimo:

I

definição de critérios técnicos e objetivos para a caracterização do abuso;

II

notificação ao usuário sobre a instauração de procedimento para apuração de abuso e, se for o caso, sobre a aplicação de sanções;

III

possibilidade de interposição de recurso pelo usuário sancionado; e

IV

definição de prazos procedimentais para a apresentação de recurso e para a resposta fundamentada por parte do provedor.

§ 3º

Os provedores de aplicações de internet deverão manter registros detalhados dos casos de uso abusivo identificados e das sanções aplicadas, com o objetivo de monitorar a eficácia dos mecanismos adotados e promover o contínuo aprimoramento dos procedimentos internos, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento.