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Artigo 30, Inciso IV da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

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Art. 30

No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo:

I

a notificação sobre a retirada;

II

o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada;

III

a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;

IV

o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e

V

a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.