Artigo 30, Inciso III da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 30
No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo:
I
a notificação sobre a retirada;
II
o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada;
III
a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;
IV
o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e
V
a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.