Artigo 18, Inciso III da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 18
As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais:
I
visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;
II
restringir compras e transações financeiras;
III
identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;
IV
acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;
V
ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;
VI
dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.
§ 1º
As informações sobre as ferramentas de supervisão parental deverão ser disponibilizadas de maneira clara e apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidades de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas.
§ 2º
É vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental ou das salvaguardas.