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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

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Art. 18

As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais:

I

visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;

II

restringir compras e transações financeiras;

III

identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;

IV

acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;

V

ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;

VI

dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.

§ 1º

As informações sobre as ferramentas de supervisão parental deverão ser disponibilizadas de maneira clara e apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidades de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas.

§ 2º

É vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental ou das salvaguardas.