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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

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Art. 17

Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:

I

disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerados a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço;

II

fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental;

III

exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais configurações ou controles foram aplicados; e

IV

oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.

§ 1º

A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital estabelecerá, por regulamento, diretrizes e padrões mínimos sobre mecanismos de supervisão parental a serem observados pelos fornecedores.

§ 2º

O desenvolvimento e o uso de mecanismos de supervisão parental deverão ser orientados pelo melhor interesse da criança e do adolescente, considerado o desenvolvimento progressivo de suas capacidades.

§ 3º

Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles poderão submeter à apreciação da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital mecanismos de supervisão parental, observado que isso não será pré-requisito para a utilização desses mecanismos ou para a disponibilização de produtos ou serviços ao público, nos termos de regulamento.

§ 4º

As configurações-padrão das ferramentas de supervisão parental deverão adotar o mais alto nível de proteção disponível, assegurados, no mínimo:

I

restrição à comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados;

II

limitação de recursos para aumentar, sustentar ou estender artificialmente o uso do produto ou serviço pela criança ou pelo adolescente, como reprodução automática de mídia, recompensas pelo tempo de uso, notificações e outros recursos que possam resultar em uso excessivo do produto ou serviço por criança ou adolescente;

III

oferta de ferramentas para acompanhamento do uso adequado e saudável do produto ou serviço;

IV

emprego de interfaces que permitam a imediata visualização e limitação do tempo de uso do produto ou serviço;

V

controle sobre sistemas de recomendação personalizados, inclusive com opção de desativação;

VI

restrição ao compartilhamento da geolocalização e fornecimento de aviso prévio e claro sobre seu rastreamento;

VII

promoção da educação digital midiática quanto ao uso seguro de produtos ou serviços de tecnologia da informação;

VIII

revisão regular das ferramentas de inteligência artificial, com participação de especialistas e órgãos competentes, com base em critérios técnicos que assegurem sua segurança e adequação ao uso por crianças e adolescentes, garantida a possibilidade de desabilitar funcionalidades não essenciais ao funcionamento básico dos sistemas;

IX

disponibilização, sempre que tecnicamente viável, de recursos ou de conexões a serviços de suporte emocional e de bem-estar, com conteúdo adequado à faixa etária e orientações baseadas em evidências, especialmente nos casos de interações com riscos psicossociais identificados.