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Lei nº 15.210 de 16 de Setembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

A Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A: "Art. 44-A O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil. § 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação. § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO)."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2025.

Lei nº 15.210 de 16 de Setembro de 2025