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Artigo 30 da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

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Art. 30

Das decisões do Júri, e nos têrmos da legislação em vigor, cabe apelação, sem efeito suspensivo, em qualquer caso. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Art. 30 da Lei 1.521 /1951