Artigo 28 da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido. Não haverá réplica nem tréplica. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)