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Artigo 28 da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

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Art. 28

O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido. Não haverá réplica nem tréplica. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Art. 28 da Lei 1.521 /1951