Artigo 22 da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos serviços eleitorais. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)