Artigo 17 da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O presidente do Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta e oito horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)