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Artigo 16o da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

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Art. 16o

Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Art. 16o da Lei 1.521 /1951