Artigo 14 da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada pelo presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e as donas de casa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)