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Artigo 14 da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

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Art. 14

A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada pelo presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e as donas de casa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Art. 14 da Lei 1.521 /1951