Artigo 5º da Lei nº 15.202 de 11 de Setembro de 2025
Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão à União as informações e os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.