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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 15.202 de 11 de Setembro de 2025

Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).

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Art. 3º

A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I

nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;

II

órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;

III

data de expedição do documento;

IV

data de validade do documento;

V

fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;

VI

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VII

inscrição "Válida em todo o território nacional";

VIII

assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX

código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).