Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 15.202 de 11 de Setembro de 2025
Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I
nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;
II
órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;
III
data de expedição do documento;
IV
data de validade do documento;
V
fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;
VI
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII
inscrição "Válida em todo o território nacional";
VIII
assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX
código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).