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Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 9º

Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:

I

avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalho, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;

II

identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;

III

contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e de revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;

IV

analisar e opinar acerca:

a

dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e

b

do relatório final do PGB; e

V

elaborar parecer fundamentado sobre a prorrogação do PGB a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei.

Parágrafo único

O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até 1 (um) mês após o término do PGB no âmbito do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal.