Artigo 9º, Inciso IV, Alínea a da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I
avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalho, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II
identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III
contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e de revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV
analisar e opinar acerca:
a
dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b
do relatório final do PGB; e
V
elaborar parecer fundamentado sobre a prorrogação do PGB a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único
O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até 1 (um) mês após o término do PGB no âmbito do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal.