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Artigo 7º da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 7º

A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficarão condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único

O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PGB, no limite das dotações orçamentárias.