Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão participar do PGB, no âmbito de suas atribuições:
I
os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ; e
II
os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , 9.620, de 2 de abril de 1998 , e 10.876, de 2 de junho de 2004 .
Parágrafo único
A execução de atividades no âmbito do PGB não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.