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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 2º

O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Parágrafo único

Integrarão também o PGB:

I

os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;

II

as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e

III

os serviços médico-periciais:

a

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social em que o prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c

com prazo judicial expirado; e

d

relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis.