Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I
convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II
instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.